{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43847,"origem":"stj","sha256_origem":"e30d69f543464c1522753feade13a90dee7aad218e6aa057ea043a9b2de437d4","registro_original":{"id_fonte":"000857625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881265","numero_registro":"202001549211","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO\nSUPERIOR AO DEVIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO\nAPELO NOBRE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pelas partes ora\nagravadas, em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC,\nora agravante, objetivando, em síntese, a declaração da nulidade do\nato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos\na titulo de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007,\nbem como desobrigar  os autores de proceder a devolução de quaisquer\nquantias a esse título.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. No que se refere às alegações de ofensa aos arts. 300 e 302 do\nCPC/2015, 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90, aplica-se o\nteor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que - além de não\nprequestionados, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, tal como quanto\naos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil - a parte recorrente não\ndesenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para\ndemonstrar de que modo tais dispositivos foram violados e qual a sua\npertinência temática. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a\nadmissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos\ndispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a\nexplanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria\nafrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula\nnº 284 do STF\" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018).\nVI. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso\nEspecial, quanto à não configuração de coisa julgada/litispendência\n(arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 502 e 503 do CPC/2015), no caso\nconcreto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente\npoderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário\nreexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nVII. A Corte de origem, fundamentada em precedentes que transcreve,\nconsignou que \"na presente demanda, a parte autora busca o\nreconhecimento da ilegalidade do ato administrativo praticado pela\nUniversidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a\nreposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no\nperíodo de julho de 2001 a dezembro de 2007, bem como a desobrigação\nde devolução de valores eventualmente descontados, ou, se houve\ndescontos, que sejam restituídos. (...) Com efeito, venho me\nposicionando (APELREEX 5002271- 51.2015.404.7103, julgado em\n13.9.2016) no sentido de não haver litispendência nas hipóteses de\nação individual e coletiva (CDC, art. 104), eis que são causa\npetendi distintas. Outrossim, à parte é dado o direito de se\nbeneficiar do resultado da ação coletiva, não havendo, entretanto,\nobrigatoriedade de aguardar o deslinde daquela para poder ingressar\nem juízo, sob pena de se afrontar o direito constitucional de ação,\nart. 5º, XXXV. Ademais, a presente ação individual se fundamenta nos\nfatos ocorridos após o cumprimento das ações coletivas, indicando\nos eventuais erros administrativos. Portanto, não há falar em\nlitispendência e coisa julgada formada, o que afirmo com ressalva de\nentendimento pessoal em sentido diverso. (...) Especificamente\nquanto à URP, assim entende o STJ: 'Não há falar em decadência da\nAdministração relativamente à supressão em sede administrativa do\npagamento da verba em discussão, uma vez que o ato foi praticado\nantes de transcorrido cinco anos da lei que reestruturou a carreira\ndos servidores públicos demandados, absorvendo a diferença paga a\ntítulo de URP de 1989' (REsp 1.284.292/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe\n23.4.2014). (...) No caso dos autos, o pagamento da diferença deu-se\npor decisão judicial em sede de antecipação de tutela, o que foi\nconfirmado por sentença. Apenas em sede de apelação, quando se deu a\nreforma da sentença, a rubrica restou como indevida. A questão já\nfoi decidida por ambas as turmas da Seção Administrativa desta\nCorte. Colho ementas mais recentes e destaco o trecho de pertinência\nao mérito: (...) Por sua vez, o STF já se pronunciou no MS 27965\nque: Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as\nverbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à\nremuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo\nTribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão\nque ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da\nsegurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de\njurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de\nparcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão\njudicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (MS 27965\nAgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11-04-2016) (...) Portanto,\ndeve ser reformada a sentença, provendo-se o pedido inicial no\nsentido de que são irrepetíveis os valores (diferenças salariais da\nURP) recebidos de boa-fé pelo servidor que estava amparado não\napenas por decisão judicial proferida em cognição exauriente, mas\ntambém por jurisprudência consolidada do STF posteriormente\nmodificada. Merece acolhimento inclusive a postulação de que a a\nparte ré seja condenada a restituir eventuais valores já\ndescontados\". Entretanto, tais fundamentos não foram especificamente\nimpugnados pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial.\nPortanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\nVIII. Se não bastasse, considerando a fundamentação supra\ntranscrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente\npoderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário\nreexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\nIX. Por fim, no tocante ao pedido sucessivo, a parte recorrente\ndeixou de indicar o dispositivo que teria sido violado pelo Tribunal\nde origem, no ponto, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula\n284/STF.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1898107>>-SC,\n         {{REsp 1944162}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54444ffd5df9fdef3eb080ea02aa3f084c2a369a979dff541d902ea987c9b421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
