{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43848,"origem":"stj","sha256_origem":"a6314ef3a8ee61b5ae94961628b8687aaea82b40717b012f535a01831d7eec0a","registro_original":{"id_fonte":"000857691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029581","numero_registro":"202203074584","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER EQUÍVOCO NO JULGAMENTO. NOVO\nJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Trata-se de embargos de declaração em que se alega erro no\njulgamento do agravo interno, pois os fundamentos não guardam\nrelação com o caso dos autos. De fato, houve equívoco no julgamento\ndo agravo interno. Assim, deve ser anulado o julgamento do recurso.\nPasso a analisar as alegações do agravo interno.\nII - Na origem, trata-se de mandado de segurança postulando o\nreconhecimento do direito de deduzir crédito, no  regime não\ncumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores atinentes\nao ICMS recolhido no regime de substituição tributária. Pediu ainda\no reconhecimento do direito de aproveitar em compensação tributária\nos valores recolhidos a mais nos 5 anos anteriores à impetração,\natualizados pela taxa Selic. Na sentença, denegou-se a segurança. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nIII - No recurso especial, a parte traz, resumidamente, as seguintes\nrazões e alegações: \"Conforme dito acima, tanto a sentença de piso\nquanto o acórdão colegiado não reconheceram a legalidade do direito\nda recorrente ao creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS\nsobre o ICMS-ST incidente nos produtos adquiridos por ela e\ndestinados à revenda, muito menos o direito à compensação tributária\ndos recolhimentos indevidamente realizados pela recorrente, a\ncontar dos 5 anos que antecederam a presente impetração.  A decisão\nrecorrida, no entanto, viola a legislação federal, mais precisamente\no art. 3º, I, da Lei nº 10.637/02 e ao art. 3º, I, da Lei nº\n10.833/03, merecendo tal entendimento ser integralmente reformado,\nsenão vejamos. a. Não-Cumulatividade das Contribuições Sociais ao\nPIS e à COFINS.  [...] b. Do direito líquido e certo ao\naproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a despesa de ICMS\n/ST. No caso dos presentes autos, embora o TRF/4ª Região tenha\nnegado, a recorrente entende ter o direito líquido e certo à\nutilização de créditos escriturais de PIS e de COFINS, calculados\nsobre o ICMS/ST (não recuperável) e constante no preço das\nmercadorias adquiridas para revenda.  [...] IV- JURISPRUDÊNCIA\nDIVERGENTE. Finalmente, o acórdão do Egrégio Tribunal Regional da 4ª\nRegião, ao desacolher o pedido da recorrente, encerra intepretação\ndo direito federal infraconstitucional totalmente divergente da\nfixada por outro tribunal, senão vejamos. Antes, porém, importante\nrelembra que o artigo 105, III, \"c\", da Constituição Federal outorga\nao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e\njulgar os recursos especiais fundamentados em divergência\njurisprudencial entre Tribunais Regionais na interpretação da lei\nfederal, ou seja, conforme é o contexto dos presente autos. Nesse\nsentido, conforme demonstrado acima, ao negar o direito da\nrecorrente ao creditamento de PIS/COFINS (devidamente outorgado\npelos artigos 3ºs. das referidas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003)\ne pagos pela recorrente no regime do recolhimento do ICMS -\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, o acórdão recorrido diverge frontalmente do\nque já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no\nRecurso Especial nº 1.428.247/RS\".\nIV - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins não cumulativas\ndevidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao\nICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços\nadquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições\npara o substituído. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.934.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.\n1.960.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que\njulgou o agravo interno, promovendo  novo julgamento do recurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração para anular o acórdão que julgar o agravo\ninterno, promovendo um novo julgamento do recurso. Agravo interno\nimprovido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO - VALORES REFERENTES A\nICMS SUBSTITUIÇÃO - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937431>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960984>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f86da3b273f3e50c15ee89a6b165abbdc394900528a898a9057e05bfbcc46513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
