# Registro público: STJ — 2029581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6314ef3a8ee61b5ae94961628b8687aaea82b40717b012f535a01831d7eec0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER EQUÍVOCO NO JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de embargos de declaração em que se alega erro no julgamento do agravo interno, pois os fundamentos não guardam relação com o caso dos autos. De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno. Assim, deve ser anulado o julgamento do recurso. Passo a analisar as alegações do agravo interno. II - Na origem, trata-se de mandado de segurança postulando o reconhecimento do di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER EQUÍVOCO NO JULGAMENTO. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de embargos de declaração em que se alega erro no
julgamento do agravo interno, pois os fundamentos não guardam
relação com o caso dos autos. De fato, houve equívoco no julgamento
do agravo interno. Assim, deve ser anulado o julgamento do recurso.
Passo a analisar as alegações do agravo interno.
II - Na origem, trata-se de mandado de segurança postulando o
reconhecimento do direito de deduzir crédito, no  regime não
cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores atinentes
ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária. Pediu ainda
o reconhecimento do direito de aproveitar em compensação tributária
os valores recolhidos a mais nos 5 anos anteriores à impetração,
atualizados pela taxa Selic. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
III - No recurso especial, a parte traz, resumidamente, as seguintes
razões e alegações: "Conforme dito acima, tanto a sentença de piso
quanto o acórdão colegiado não reconheceram a legalidade do direito
da recorrente ao creditamento da contribuição ao PIS e à COFINS
sobre o ICMS-ST incidente nos produtos adquiridos por ela e
destinados à revenda, muito menos o direito à compensação tributária
dos recolhimentos indevidamente realizados pela recorrente, a
contar dos 5 anos que antecederam a presente impetração.  A decisão
recorrida, no entanto, viola a legislação federal, mais precisamente
o art. 3º, I, da Lei nº 10.637/02 e ao art. 3º, I, da Lei nº
10.833/03, merecendo tal entendimento ser integralmente reformado,
senão vejamos. a. Não-Cumulatividade das Contribuições Sociais ao
PIS e à COFINS.  [...] b. Do direito líquido e certo ao
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a despesa de ICMS
/ST. No caso dos presentes autos, embora o TRF/4ª Região tenha
negado, a recorrente entende ter o direito líquido e certo à
utilização de créditos escriturais de PIS e de COFINS, calculados
sobre o ICMS/ST (não recuperável) e constante no preço das
mercadorias adquiridas para revenda.  [...] IV- JURISPRUDÊNCIA
DIVERGENTE. Finalmente, o acórdão do Egrégio Tribunal Regional da 4ª
Região, ao desacolher o pedido da recorrente, encerra intepretação
do direito federal infraconstitucional totalmente divergente da
fixada por outro tribunal, senão vejamos. Antes, porém, importante
relembra que o artigo 105, III, "c", da Constituição Federal outorga
ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e
julgar os recursos especiais fundamentados em divergência
jurisprudencial entre Tribunais Regionais na interpretação da lei
federal, ou seja, conforme é o contexto dos presente autos. Nesse
sentido, conforme demonstrado acima, ao negar o direito da
recorrente ao creditamento de PIS/COFINS (devidamente outorgado
pelos artigos 3ºs. das referidas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003)
e pagos pela recorrente no regime do recolhimento do ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, o acórdão recorrido diverge frontalmente do
que já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.428.247/RS".
IV - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins não cumulativas
devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n.
10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao
ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços
adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições
para o substituído. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.934.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.
1.960.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que
julgou o agravo interno, promovendo  novo julgamento do recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para anular o acórdão que julgar o agravo
interno, promovendo um novo julgamento do recurso. Agravo interno
improvido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO - VALORES REFERENTES A
ICMS SUBSTITUIÇÃO - SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937431>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960984>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072026](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46431/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43588/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
