# Registro público: STJ — 2060981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc598f3bebf0681c33767ce40ffb4b196315306286448a5c9a90a36a0737494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE
PROVISÓRIA DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VULNERABILIDADE
DA FAMÍLIA DESAPROPRIADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO.
SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Estado do Ceará interpôs Agravo de Instrumento
contra decisão do primeiro grau que indeferiu a imissão provisória
na posse de imóvel residencial e urbano, em virtude da necessidade
de prévio depósito do valor ofertado e prévia intimação do
expropriado, consoante o DL 1.075/1970.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua
decisão nos seguintes termos: a) afastamento da aplicação do DL
1.075 e determinação de aplicação do art. 15, § 1°, do DL
3.365/1941; e b) a vulnerabilidade socioeconômica da família
expropriada, em atenção à dignidade humana e ao direito a moradia,
também autoriza a prévia realização de perícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura do aresto impugnado depreende-se que foram aventados
fundamentos autônomos de matérias de natureza constitucional e
infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso
Extraordinário a ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE
PROVISÓRIA DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VULNERABILIDADE
DA FAMÍLIA DESAPROPRIADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Na origem, o Estado do Ceará interpôs Agravo de Instrumento
contra decisão do primeiro grau que indeferiu a imissão provisória
na posse de imóvel residencial e urbano, em virtude da necessidade
de prévio depósito do valor ofertado e prévia intimação do
expropriado, consoante o DL 1.075/1970.
2. Verifica-se que o Tribunal de Justiça cearense fundamentou sua
decisão nos seguintes termos: a) afastamento da aplicação do DL
1.075 e determinação de aplicação do art. 15, § 1°, do DL
3.365/1941; e b) a vulnerabilidade socioeconômica da família
expropriada, em atenção à dignidade humana e ao direito a moradia,
também autoriza a prévia realização de perícia.
3. Da leitura do aresto impugnado depreende-se que foram aventados
fundamentos autônomos de matérias de natureza constitucional e
infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso
Extraordinário a ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1689978>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
