{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4385,"origem":"stj","sha256_origem":"3b535fea32ea46375110f2da1cf897d610dd91a5f53b6203b87870abf160e029","registro_original":{"id_fonte":"000818296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975789","numero_registro":"202103802192","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO   AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO\nVERIFICADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR.\nNECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no\njulgado combatido, bem como corrigir erro material.\n3. A mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a\nconfiguração da prescrição intercorrente, ante a inexistência de\ninércia do credor. Precedentes.\n4. Precedente oriundo de órgão fracionário que compõe a Primeira\nSeção desta Corte não tem o condão de impor a reforma de\nentendimento firmado em consonância com precedente da Segunda Seção.\n5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a\nintegração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro\nmaterial.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2967abf5689b70658b1ad4a62b18b5e270fa2db1dd7d068a3c4b484a365459fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
