{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43850,"origem":"stj","sha256_origem":"e1b4fe20f0c86dce1ed0bea5dd1844b1cf5dd259984ba4ccbfada7dae5f3b688","registro_original":{"id_fonte":"000857841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183704","numero_registro":"202202405657","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\n\"CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE\". OFERECIMENTO DE REDE\nCREDENCIADA OU REFERENCIADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.\nNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PELA ANS. SUBSUNÇÃO À\nLEI 9.656/98 E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.\n1. Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas,\nrelativas ao sistema de funcionamento dos chamados \"cartões de\ndesconto em serviço de saúde\", bem como a sujeição deste sistema à\nLei 9.656/98 e à legislação consumerista, foram bem delimitadas no\nacórdão objurgado e impugnadas por meio de Recurso Especial.\n2. Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem quanto à\ncompetência fiscalizatória e regulatória da ANS, in casu, merece\nreforma. Na hipótese dos autos, a Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre\nos planos e seguros privados de assistência à saúde), em seus arts.\n1º, § 1º, e 16, informa que as pessoas jurídicas de direito privado\nque operam planos de assistência à saúde se submetem às suas\ndisposições, estando subordinadas às normas e à fiscalização da\nAgência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de\nproduto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de\ncobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e\nodontológica, outras características que a diferenciem de atividade\nexclusivamente financeira, tal como: \"oferecimento de rede\ncredenciada ou referenciada\", sendo exatamente este o tipo de\nproduto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados\n\"cartões de desconto em serviços de saúde\".\n3. Tais dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com o\nCódigo de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), especialmente com\nos arts. 2º e 6º, I, III, IV e VI - voltados à defesa dos direitos\nque transcendem o individual, como é o caso da saúde, consagrando o\ndireito à tutela da vida, da integridade física e a efetiva\nprevenção dos danos que puderem advir de práticas abusivas.\n4. Com efeito, ficou evidenciado no acórdão vergastado e nas\ndeclarações da própria autarquia a já reiterada atuação da ANS sobre\no multicitado sistema de \"cartões de desconto em serviços de\nsaúde\", que inclusive desaconselha a contratação desse tipo de\nproduto por entender tratar-se de mecanismo que vulnera o consumidor\njustamente em situações nas quais este se encontra em maior risco.\n5. A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de\ntais \"cartões de desconto em serviços de saúde\" - via de regra\neconomicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico,\njurídico e econômico - evidencia e reforça a necessidade da\nregulamentação e fiscalização desse produto pela Agência Nacional de\nSaúde - ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos\nconsumidores, nos exatos termos da Lei Consumerista e da Lei\n9.656/98. Bem assim, a atuação da ANS, in casu, decorre da\nnecessidade de garantir a clareza e a adequação das informações\nsobre esses produtos, assegurando que seus usuários compreendam\neventuais diferenças existentes para com os tradicionais planos de\nsaúde.\n6. Ademais, o STJ já teve a oportunidade de julgar, na Corte\nEspecial, a legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na\nsuspensão de comercialização de produtos (planos de saúde)\navaliados negativamente pela autarquia federal. Deve, assim, tal\nentendimento se estender - principalmente - aos chamados \"cartões de\ndesconto em serviços de saúde\", que seguem a mesma sistemática de\noferta, com descontos, de rede credenciada ou referenciada de\natendimento em saúde aos consumidores, porquanto se assemelham aos\nplanos de saúde em regime de coparticipação, sendo irrelevante, para\nefeito de tutela dos direitos do consumidor, o fato de os\npagamentos aos profissionais de saúde serem realizados diretamente\npelos usuários, e não pelo plano de saúde.\n7. Mister reconhecer e declarar que a regulamentação e a\nfiscalização dos denominados \"cartões de descontos em serviços de\nsaúde\" são de competência da Agência Nacional de Saúde - ANS.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6_par1","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00016","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00006 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004\n        PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS\nMAL AVALIADOS - GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1807>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6950833f5fbba0c198362d414af67d03414702b69de881f69d8c5980845f8089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
