# Registro público: STJ — 2183704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b4fe20f0c86dce1ed0bea5dd1844b1cf5dd259984ba4ccbfada7dae5f3b688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". OFERECIMENTO DE REDE
CREDENCIADA OU REFERENCIADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PELA ANS. SUBSUNÇÃO À
LEI 9.656/98 E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas,
relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de
desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à
Lei 9.656/98 e à legislação consumerista, foram bem delimitadas no
acórdão objurgado e impugnadas por meio de Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem quanto à
competência fiscalizatória e regulatória da ANS, in casu, merece
reforma. Na hipótese dos autos, a Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre
os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seus arts.
1º, § 1º, e 16, informa que as pessoas jurídicas de direito privado
que operam planos de assistência à saúde se submetem às suas
disposições, estando subordinadas às normas e à fiscalização da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que a diferenciem de atividade
exclusivamente financeira, tal como: "oferecimento de rede
credenciada ou referenciada", sendo exatamente este o tipo de
produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados
"cartões de desconto em serviços de saúde".
- **Item 3 (texto oficial):** Tais dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), especialmente com
os arts. 2º e 6º, I, III, IV e VI - voltados à defesa dos direitos
que transcendem o individual, como é o caso da saúde, consagrando o
direito à tutela da vida, da integridade física e a efetiva
prevenção dos danos que puderem advir de práticas abusivas.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, ficou evidenciado no acórdão vergastado e nas
declarações da própria autarquia a já reiterada atuação da ANS sobre
o multicitado sistema de "cartões de desconto em serviços de
saúde", que inclusive desaconselha a contratação desse tipo de
produto por entender tratar-se de mecanismo que vulnera o consumidor
justamente em situações nas quais este se encontra em maior risco.
- **Item 5 (texto oficial):** A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de
tais "cartões de desconto em serviços de saúde" - via de regra
economicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico,
jurídico e econômico - evidencia e reforça a necessidade da
regulamentação e fiscalização desse produto pela Agência Nacional de
Saúde - ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos
consumidores, nos exatos termos da Lei Consumerista e da Lei
9.656/98. Bem assim, a atuação da ANS, in casu, decorre da
necessidade de garantir a clareza e a adequação das informações
sobre esses produtos, assegurando que seus usuários compreendam
eventuais diferenças existentes para com os tradicionais planos de
saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o STJ já teve a oportunidade de julgar, na Corte
Especial, a legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na
suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde)
avaliados negativamente pela autarquia federal. Deve, assim, tal
entendimento se estender - principalmente - aos chamados "cartões de
desconto em serviços de saúde", que seguem a mesma sistemática de
oferta, com descontos, de rede credenciada ou referenciada de
atendimento em saúde aos consumidores, porquanto se assemelham aos
planos de saúde em regime de coparticipação, sendo irrelevante, para
efeito de tutela dos direitos do consumidor, o fato de os
pagamentos aos profissionais de saúde serem realizados diretamente
pelos usuários, e não pelo plano de saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** Mister reconhecer e declarar que a regulamentação e a
fiscalização dos denominados "cartões de descontos em serviços de
saúde" são de competência da Agência Nacional de Saúde - ANS.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". OFERECIMENTO DE REDE
CREDENCIADA OU REFERENCIADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PELA ANS. SUBSUNÇÃO À
LEI 9.656/98 E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
1. Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas,
relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de
desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à
Lei 9.656/98 e à legislação consumerista, foram bem delimitadas no
acórdão objurgado e impugnadas por meio de Recurso Especial.
2. Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem quanto à
competência fiscalizatória e regulatória da ANS, in casu, merece
reforma. Na hipótese dos autos, a Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre
os planos e seguros privados de assistência à saúde), em seus arts.
1º, § 1º, e 16, informa que as pessoas jurídicas de direito privado
que operam planos de assistência à saúde se submetem às suas
disposições, estando subordinadas às normas e à fiscalização da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e
odontológica, outras características que a diferenciem de atividade
exclusivamente financeira, tal como: "oferecimento de rede
credenciada ou referenciada", sendo exatamente este o tipo de
produto oferecido pelas empresas comercializadoras dos denominados
"cartões de desconto em serviços de saúde".
3. Tais dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), especialmente com
os arts. 2º e 6º, I, III, IV e VI - voltados à defesa dos direitos
que transcendem o individual, como é o caso da saúde, consagrando o
direito à tutela da vida, da integridade física e a efetiva
prevenção dos danos que puderem advir de práticas abusivas.
4. Com efeito, ficou evidenciado no acórdão vergastado e nas
declarações da própria autarquia a já reiterada atuação da ANS sobre
o multicitado sistema de "cartões de desconto em serviços de
saúde", que inclusive desaconselha a contratação desse tipo de
produto por entender tratar-se de mecanismo que vulnera o consumidor
justamente em situações nas quais este se encontra em maior risco.
5. A vulnerabilidade dos consumidores que contratam e se valem de
tais "cartões de desconto em serviços de saúde" - via de regra
economicamente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico,
jurídico e econômico - evidencia e reforça a necessidade da
regulamentação e fiscalização desse produto pela Agência Nacional de
Saúde - ANS, de forma a tutelar a vida, a saúde e a segurança dos
consumidores, nos exatos termos da Lei Consumerista e da Lei
9.656/98. Bem assim, a atuação da ANS, in casu, decorre da
necessidade de garantir a clareza e a adequação das informações
sobre esses produtos, assegurando que seus usuários compreendam
eventuais diferenças existentes para com os tradicionais planos de
saúde.
6. Ademais, o STJ já teve a oportunidade de julgar, na Corte
Especial, a legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na
suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde)
avaliados negativamente pela autarquia federal. Deve, assim, tal
entendimento se estender - principalmente - aos chamados "cartões de
desconto em serviços de saúde", que seguem a mesma sistemática de
oferta, com descontos, de rede credenciada ou referenciada de
atendimento em saúde aos consumidores, porquanto se assemelham aos
planos de saúde em regime de coparticipação, sendo irrelevante, para
efeito de tutela dos direitos do consumidor, o fato de os
pagamentos aos profissionais de saúde serem realizados diretamente
pelos usuários, e não pelo plano de saúde.
7. Mister reconhecer e declarar que a regulamentação e a
fiscalização dos denominados "cartões de descontos em serviços de
saúde" são de competência da Agência Nacional de Saúde - ANS.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
MAL AVALIADOS - GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS)
   STJ - <<AgRg na SLS 1807>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00001 PAR:00001 ART:00016
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 ART:00006 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004
        PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2121223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154003/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3038834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2142996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
