{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43851,"origem":"stj","sha256_origem":"72183fb9f28de186a73e93a81abe31339941c0c2bd2d4ad4ca471ab970493c54","registro_original":{"id_fonte":"000857842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1793554","numero_registro":"201900189763","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO\nPROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se\nalega a não incidência do IRPJ e da CSL sobre os juros decorrentes\nde depósitos judiciais e, subsidiariamente, o pagamento parcial do\ntributo exigido, a resultar na iliquidez do título. III. No Agravo\ninterno, o contribuinte não se insurge contra a tese de mérito da\ndemanda, consistente na incidência de IRPJ e CSL sobre as variações\nmonetárias decorrentes dos depósitos judicias realizados para\nsuspender a exigibilidade do tributo, mas, apenas, quanto à violação\nao art. 1.022, do CPC, pelo suposto fato de o Tribunal de origem\nnão ter apreciado a prova pericial em sua inteireza, e quanto à\naplicação da Súmula 7/STJ.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nVI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos consignou que \"a prova pericial produzida nos\nautos não foi suficiente para afastar a presunção de certeza e\nliquidez da CDA\".\nVII. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação\nde violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação\nadotada na origem está embasada no exame das provas dos autos, e,\nportanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado\nmediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido, o\nque é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7\ndesta Corte. Precedentes do STJ.\nVIII. Salvo hipótese de flagrante finalidade prequestionadora,\nausente na espécie, não é possível, em sede de Recurso Especial,\navaliar a legitimidade da afirmação, feita nas instâncias\nordinárias, acerca do caráter protelatório dos Embargos de\nDeclaração, por demandar revolvimento dos fatos e das circunstâncias\nda causa, medida sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes:\nSTJ, AgRg no REsp 1.446.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; REsp 1.370.852/SP, Rel. Ministra\nELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013.\nIX.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1370852>>-SP, <<AgRg no REsp 1446290>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"518d6e9aeaedfcf5482ccba96e206de316371aceaf7dd77a1bf1b37e52b0ce2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
