# Registro público: STJ — 1793554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72183fb9f28de186a73e93a81abe31339941c0c2bd2d4ad4ca471ab970493c54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857842
- **Número de registro na fonte:** 201900189763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se alega a não incidência do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se
alega a não incidência do IRPJ e da CSL sobre os juros decorrentes
de depósitos judiciais e, subsidiariamente, o pagamento parcial do
tributo exigido, a resultar na iliquidez do título. III. No Agravo
interno, o contribuinte não se insurge contra a tese de mérito da
demanda, consistente na incidência de IRPJ e CSL sobre as variações
monetárias decorrentes dos depósitos judicias realizados para
suspender a exigibilidade do tributo, mas, apenas, quanto à violação
ao art. 1.022, do CPC, pelo suposto fato de o Tribunal de origem
não ter apreciado a prova pericial em sua inteireza, e quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos consignou que "a prova pericial produzida nos
autos não foi suficiente para afastar a presunção de certeza e
liquidez da CDA".
VII. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação
de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação
adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos, e,
portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado
mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido, o
que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
VIII. Salvo hipótese de flagrante finalidade prequestionadora,
ausente na espécie, não é possível, em sede de Recurso Especial,
avaliar a legitimidade da afirmação, feita nas instâncias
ordinárias, acerca do caráter protelatório dos Embargos de
Declaração, por demandar revolvimento dos fatos e das circunstâncias
da causa, medida sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1.446.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; REsp 1.370.852/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013.
IX.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1370852>>-SP, <<AgRg no REsp 1446290>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72183fb9f28de186a73e93a81abe31339941c0c2bd2d4ad4ca471ab970493c54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

