{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43852,"origem":"stj","sha256_origem":"d19925f55a018e4993f55616c21e58f86957e407aae58c015eb9e77d5e190d75","registro_original":{"id_fonte":"000857843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805922","numero_registro":"201900872674","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE\nBENS. SUJEITO PASSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. CONTRIBUINTE PRINCIPAL E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte\nora agravante, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em\nBlumenau/SC, no qual imputara a ilegalidade do arrolamento de bens e\ndireitos levados a efeito pela autoridade coatora, sob o fundamento\nde que o patrimônio do sujeito passivo principal (Gráfica e Editora\nMKM Ltda.) seria suficiente para cobrir o valor dos créditos\ntributários cuja responsabilidade solidária lhe foi atribuída, a\ninexistência de norma legal autorizativa do arrolamento em face do\nterceiro responsável, e que parte dos bens que foram arrolados à\népoca da lavratura do termo de arrolamento não compunham mais o seu\npatrimônio. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança,\napenas para excluir do arrolamento os bens do impetrante que não\nfiguravam mais em seu patrimônio e as quotas sociais da empresa\nBecker Moriz Administradora Ltda. O Tribunal de origem, por sua vez,\ndeu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte ora agravada\ne negou provimento à apelação do impetrante. Daí a interposição do\nRecurso Especial.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens,\ninstituído pela Lei 9.532/97, consiste em mecanismo pelo qual o\nFisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o\nacompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da\nobrigação tributária. Precedentes: STJ AgRg no REsp 1.313.364/SC,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015;\nAgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 12/09/2013.\nVI. \"O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o\nde responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in\nverbis: 'Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa\nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I\n- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando,\nsem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de\ndisposição expressa de lei'. Com a incidência da norma de\nresponsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito\npassivo da relação jurídico-tributária, adequando-se, portanto, ao\npreceito do art. 64 da Lei 9.532/1997\" (STJ, AgRg no REsp\n1.572.557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n01/06/2016).\nVII. Conforme consta do acórdão recorrido, \"foi lavrado Termo de\nSujeição Passiva Solidária para o sócio administrador que\ndeliberadamente informou ao contador despesas sem a documentação\ncomprobatória com o intuito de reduzir tributo, em infração à lei\n(art. 135 da Lei 5.172/66)\". Assim, face a presunção de legitimidade\ne veracidade dos atos administrativos, o arrolamento há de ser\nmantido. Registre-se que, na forma da jurisprudência desta Corte \"o\narrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração\nà legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do\ncontribuinte, que permite à autoridade fazendária um melhor\nacompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o\ndesapossamento de bens sem o conhecimento do fisco\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.464.715/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 05/03/2020).\nVIII. Finalmente, quanto à suficiência patrimonial da empresa para\ngarantir a dívida, é de destacar a jurisprudência desta Corte no\nsentido de que \"a responsabilidade solidária em matéria tributária\nautoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar\no tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na\nocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem\" (STJ,\nAgInt no REsp 1.818.364/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 07/06/2022). Assim, correta a conclusão da Corte\nregional, no sentido de que \"se a solidariedade não comporta\nbenefício de ordem, consequentemente o valor dos créditos\ntributários pode ser cobrado tanto do contribuinte como do\nresponsável, em sua totalidade\".\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009532 ANO:1997","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00121"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS - SUJEITO PASSIVO - RESPONSÁVEL\nTRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1572557>>-SC\n(ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO\nPATRIMONIAL DO DEVEDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1464715>>-SC, <<AgRg no REsp 1313364>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 289805>>-SC\n(MATÉRIA TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - BENEFÍCIO DE\nORDEM - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818364>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7894efac42e428324d633c740090a0356d5e7211c2ad12d3b9b1db1cb364affa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
