# Registro público: STJ — 2183704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857858
- **Número de registro na fonte:** 202202405657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". PAGAMENTO POR SERVIÇO
ATÍPICO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INDEVIDO E COERCITIVO
RESULTANTE DA COBRANÇA CONJUNTA (CASADA) DE ENERGIA ELÉTRICA E DO
"CARTÃO DE DESCONTO" EM UM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas,
relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de
desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à
Lei 9.656/98 e à legislação consumerista foram bem delimitadas na
decisão primígena e no acórdão objurgado, tendo sido devidamente
impugnadas por meio de Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, há necessidade do controle de legalidade
da forma de cobrança dos multicitados "cartões de desconto em
serviço de saúde" em razão do que dispõem os arts. 6º, III e IV; 37,
§§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o quadro fático estampado no acórdão objurgado e na
decisão de primeira instância, a fatura para pagamento da conta de
energia e do multicitado "cartão de desconto em serviço de saúde"
não admite pagamento parcial, e ao consumidor somente é comunicado o
direito à cisão das cobranças quando já inadimplente e sujeito à
suspensão do fornecimento de energia elétrica.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora seja formalmente facultado ao consumidor notificar a
concessionária de energia quanto à discordância sobre o valor
cobrado pelo "cartão de desconto", tal faculdade não é clara e
intuitiva, reverberando o caráter indevido e coercitivo resultante
da cobrança conjunta (casada), que retira a liberdade de escolha
garantida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, não é admissível a cobrança da energia elétrica e do
denominado "cartão de descontos em serviços de saúde" em um único
código de barras, porquanto confunde o consumidor que normalmente
utiliza tal produto - via de regra de baixa renda e portanto mais
vulnerável e hipossuficiente - sobre os serviços e produtos que
estão sendo efetivamente pagos, levando-o a uma falsa percepção de
que, em não sendo quitada a dívida do "cartão de descontos", o
fornecimento de energia poderá ser interrompido. Tal prática
desrespeita a legislação consumerista, em especial os arts. 6º, III
e IV; 37, §§1º e 3º, e  39, I, do CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". PAGAMENTO POR SERVIÇO
ATÍPICO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER INDEVIDO E COERCITIVO
RESULTANTE DA COBRANÇA CONJUNTA (CASADA) DE ENERGIA ELÉTRICA E DO
"CARTÃO DE DESCONTO" EM UM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS. PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
1. Inicialmente, nota-se que as questões fáticas e jurídicas,
relativas ao sistema de funcionamento dos chamados "cartões de
desconto em serviço de saúde", bem como a sujeição deste sistema à
Lei 9.656/98 e à legislação consumerista foram bem delimitadas na
decisão primígena e no acórdão objurgado, tendo sido devidamente
impugnadas por meio de Recurso Especial.
2. Na hipótese dos autos, há necessidade do controle de legalidade
da forma de cobrança dos multicitados "cartões de desconto em
serviço de saúde" em razão do que dispõem os arts. 6º, III e IV; 37,
§§1º e 3º, e 39, I, do CDC.
3. Conforme o quadro fático estampado no acórdão objurgado e na
decisão de primeira instância, a fatura para pagamento da conta de
energia e do multicitado "cartão de desconto em serviço de saúde"
não admite pagamento parcial, e ao consumidor somente é comunicado o
direito à cisão das cobranças quando já inadimplente e sujeito à
suspensão do fornecimento de energia elétrica.
4. Embora seja formalmente facultado ao consumidor notificar a
concessionária de energia quanto à discordância sobre o valor
cobrado pelo "cartão de desconto", tal faculdade não é clara e
intuitiva, reverberando o caráter indevido e coercitivo resultante
da cobrança conjunta (casada), que retira a liberdade de escolha
garantida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
5. Com efeito, não é admissível a cobrança da energia elétrica e do
denominado "cartão de descontos em serviços de saúde" em um único
código de barras, porquanto confunde o consumidor que normalmente
utiliza tal produto - via de regra de baixa renda e portanto mais
vulnerável e hipossuficiente - sobre os serviços e produtos que
estão sendo efetivamente pagos, levando-o a uma falsa percepção de
que, em não sendo quitada a dívida do "cartão de descontos", o
fornecimento de energia poderá ser interrompido. Tal prática
desrespeita a legislação consumerista, em especial os arts. 6º, III
e IV; 37, §§1º e 3º, e  39, I, do CDC.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÓDIGO DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE - CLAREZA DAS INFORMAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1758118>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00003 INC:00004 ART:00037 PAR:00001
        PAR:00003 ART:00039 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art37_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1738996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4106/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art37_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1984261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2592434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104564/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-39/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O inciso I do art. 39 proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. É a clássica venda casada: obrigar a levar um seguro para liberar um financiamento, por exemplo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A venda casada e outras condutas do inciso I ao III

- **Âncoras documentais:** casada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 742515a2ac396e3a0310429f4f308b51fbbd8a5c671c845b37973dbc07eccf47
- **SHA-256 do registro documental:** bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-39%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **Âncoras documentais:** basicos, consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17dc0b536b13cd5c7b2aa4525c3e85e17bbae4f4174f0ac793abb3ab3169e88b
- **SHA-256 do registro documental:** bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Conta esquecida virou dívida de tarifas: como contestar](https://wikijuridica.com.br/bancario/tarifas-conta-inativa-divida-surpresa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftarifas-conta-inativa-divida-surpresa%2F)

### [Plano familiar cobrado duas vezes: como recuperar o valor](https://wikijuridica.com.br/consumidor/assinatura-familiar-cobranca-duplicada-de-dois-titulares/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fassinatura-familiar-cobranca-duplicada-de-dois-titulares%2F)

### [REsp 2.102.442 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102442/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102442%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd6682539549a2d11db42f6770148f109ba7fce5be964f6ae2f08f074cd6bc5b
- **SHA-256 do comentário:** d894cd171934484d45a89e4a6bf3aefb7251387d66f8752a4a0c855d3af2a04f
