# Registro público: STJ — 2183704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0026b92a20af6ab529752dfa8aa0648c9cd6a671614014a40cd4cb5bde3c83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE
DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA RESTABELECIDA PELA DECISÃO
ORA AGRAVADA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a empresa, ora agravante, não interpôs Apelação da sentença, a
falta de irresignação, quanto ao tema, no momento oportuno,
sujeita-o à preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a parte carece de legitimidade ou mesmo interesse de
agir, uma vez que, por força de homologação de Termo de Ajustamento
de Conduta a presente ação lhe foi extinta. Descabe, nesta
instância, rediscutir ou rever o referido termo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE
DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE. SENTENÇA RESTABELECIDA PELA DECISÃO
ORA AGRAVADA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE AGRAVANTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se a empresa, ora agravante, não interpôs Apelação da sentença, a
falta de irresignação, quanto ao tema, no momento oportuno,
sujeita-o à preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
2. Ademais, a parte carece de legitimidade ou mesmo interesse de
agir, uma vez que, por força de homologação de Termo de Ajustamento
de Conduta a presente ação lhe foi extinta. Descabe, nesta
instância, rediscutir ou rever o referido termo.
3. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1864950>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1214722>>-RS,
         <<AgRg no REsp 720979>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe0026b92a20af6ab529752dfa8aa0648c9cd6a671614014a40cd4cb5bde3c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** fe0026b92a20af6ab529752dfa8aa0648c9cd6a671614014a40cd4cb5bde3c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

