{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43857,"origem":"stj","sha256_origem":"08ded3e6fb724facc13a32898c85d6998a59013039f1a156a4ea5d52cd83d52e","registro_original":{"id_fonte":"000857885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1232574","numero_registro":"201100176357","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO\nVIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO\nAGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que\nindeferira o pedido da parte agravante de retirada da pauta de\njulgamento virtual da Turma, de Agravo interno por ela interposto.\nII. Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento\nvirtual da Turma, a parte ora agravante opôs-se ao julgamento\nvirtual, manifestando \"oposição à inclusão em pauta virtual,\nrequerendo que o julgamento do presente agravo, quando oportuno,\nseja incluído em pauta presencial ou por videoconferência, de modo a\npermitir o acompanhamento do ato, e entrega de memoriais\".\nIII. Indeferido o pedido de retirada do Agravo interno, da pauta da\nsessão de julgamento virtual, foi interposto o presente Agravo\ninterno, alegando que tem direito à sustentação oral e que \"é\nevidente que o cerceamento de defesa imposto à agravante causou\nprejuízos irreparáveis, com a negativa do recurso interposto contra\na decisão que negou seguimento ao recurso especial. O julgamento\ndesfavorável traz prejuízo claro à parte. A decisão agravada\nsimplesmente eliminou a possibilidade de julgamento e sustentação\noral presencial, em um caso que tramita há mais de 10 anos, onde já\nforam interpostos outros 3 agravos internos, em razão de decisões\nmonocráticas que foram revistas. Dito de outra forma e sob outra\nótica, o princípio da instrumentalidade das formas não pode servir\nde supedâneo a que os direitos mais básicos dos litigantes sejam\nsuplantados. Não querer o julgamento virtual é um direito\nfundamental da parte, e sua negativa implica em ofensa aos\nprincípios do contraditório e ampla defesa, dispostos no art. 5º, LV\nda Constituição Federal\".\nIV. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de\nsustentação oral. Isso porque, apesar de possibilitada pela\nalteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu.\nAdemais, as inscrições para realização de sustentação oral nos\nprocessos incluídos nas pautas de julgamento virtual foram\nviabilizadas no âmbito do STJ, a partir do dia 10/08/2022,\nsujeitando-se ao prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução\nSTJ/GP 9/2022.\nV. Além de haver expressa previsão regimental de submissão de Agravo\ninterno ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único, II, do\nRISTJ), inexiste, no caso, qualquer complexidade no exame do\nreferido recurso, que torne imperativa a realização de julgamento\npresencial. O Agravo interno restou improvido, mantendo a decisão\nanteriormente prolatada, não conhecendo do Recurso Especial, quanto\nà multa aplicada, por incidência da Súmula 7 do STJ, conforme\njurisprudência pacífica desta Corte.\nVI. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"não há, no ordenamento\njurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por\nmeio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido\nrealizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e\ntempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou\ncerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe\nsustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na\nmodalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou\nnulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,\nporquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não\nsignifica o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.\nPrecedentes\" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023).\nVII. Em igual sentido: \"Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D,\ninciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo\ncontrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do\npleito depende da comprovação da necessidade do julgamento\npresencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual\nnão é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento\nInterno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a\nnecessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo\nsuficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade\nde acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por\nque seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na\nAPn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\njá decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento\nvirtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais,\nconsiderando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da\ncolegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo\nlegal\" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020).\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002 ART:0184B PAR:00001\n        ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 41/2022)","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)","LEG:FED RES:000009 ANO:2022\n        ART:00004 INC:00001\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED EMR:000041 ANO:2022\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP\n(PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1656613>>-SP,\n         <<AgInt na PET nos EREsp 1616517>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 257221>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1410905>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c179034e258c889fb58ad02a1f9ca16697e15437f0fb73e35dff85ac947a685a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
