# Registro público: STJ — 1998318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4eec91d4f64e0d34f63eae941555360858b91560964d2196c5d739da9472634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
SÚMULA 528/STF. SÚMULA 7/STJ. PET 12.344/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS 282/ E 284 DOSTF.
JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS
528/STF E 7/STJ E PET 12.344/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos
honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem
quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do
Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno
pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls.
312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não
se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do
apelo).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária
Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão
parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso
extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará
a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as
modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art.
1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito
pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu
juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ
avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de
seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada
não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art.
1.030, § 2º, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de
admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030,
V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior
Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que
concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a
provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais
de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado,
a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários
advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto
aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de
interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo
sobre a questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o
controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em
franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com
sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da
prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má
aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do
sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória,
tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em
concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via
recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no
âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art.
1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que
a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 -
declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe
a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp
1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido
decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a  decisão   proferida
pelo   STJ  em  sede   de   recurso   especial,   na  qual restou
mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável
a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise
do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a
data do   trânsito em julgado da ação de conhecimento
(18/10/2018)", de forma "que se aplica  à  hipótese  a  decisão
proferida  pelo  STF  na  ADI   nº  2.332, em 17/05/2018", pois não
há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa   indicação
do  trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ).
Infirmar a conclusão da Corte de origem no sentido de que o trânsito
em julgado do título exequendo ocorreu após a conclusão, pelo STF,
do julgamento da ADI 2.332, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, relativamente às teses da parte recorrente de que não se
pode aplicar ao caso a decisão do STF sobre os juros
compensatórios, a Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de
Justiça definiu que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da
medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta
revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos
de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 13.11.2020).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL:
SÚMULAS 282 E 284 DO STF
- **Item 7 (texto oficial):** Já pertinente aos honorários advocatícios devidos em razão do
acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INCRA, o tema não foi solucionado à luz dos arts.
85, § 11, 329, 507 e 1.022 do CPC. Observa-se que a parte cita o
art. 1.022 como ofendido, sem apontar negativa de prestação
jurisdicional, defendendo que a vulneração de tal dispositivo deriva
do fato de o INCRA não ter pleiteado a fixação de honorários de
sucumbência no Agravo de Instrumento. Portanto, não há
prequestionamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, os dispositivos legais dantes referidos não têm comando
normativo para amparar a tese de que é incabível o arbitramento de
verba honorária, de ofício, em favor da Fazenda Pública pelo
acolhimento parcial de impugnação por ela apresentada na fase
cumprimento de sentença. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Em obiter dictum, registra-se que o aresto vergastado solucionou
o caso em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, na
hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado. Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM
QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
SÚMULA 528/STF. SÚMULA 7/STJ. PET 12.344/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS 282/ E 284 DOSTF.
JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS
528/STF E 7/STJ E PET 12.344/STJ
1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos
honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem
quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do
Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno
pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls.
312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não
se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do
apelo).
2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária
Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão
parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso
extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará
a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as
modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art.
1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito
pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu
juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ
avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de
seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada
não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art.
1.030, § 2º, do CPC).
3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de
admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030,
V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior
Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que
concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a
provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais
de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado,
a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários
advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto
aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de
interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo
sobre a questão.
4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o
controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em
franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com
sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da
prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má
aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do
sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória,
tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em
concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via
recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no
âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art.
1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).
5. Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que
a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 -
declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito
em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe
a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp
1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido
decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a  decisão   proferida
pelo   STJ  em  sede   de   recurso   especial,   na  qual restou
mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável
a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise
do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a
data do   trânsito em julgado da ação de conhecimento
(18/10/2018)", de forma "que se aplica  à  hipótese  a  decisão
proferida  pelo  STF  na  ADI   nº  2.332, em 17/05/2018", pois não
há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa   indicação
do  trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ).
Infirmar a conclusão da Corte de origem no sentido de que o trânsito
em julgado do título exequendo ocorreu após a conclusão, pelo STF,
do julgamento da ADI 2.332, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.
6. No mais, relativamente às teses da parte recorrente de que não se
pode aplicar ao caso a decisão do STF sobre os juros
compensatórios, a Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de
Justiça definiu que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da
medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta
revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos
de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 13.11.2020).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL:
SÚMULAS 282 E 284 DO STF
7. Já pertinente aos honorários advocatícios devidos em razão do
acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INCRA, o tema não foi solucionado à luz dos arts.
85, § 11, 329, 507 e 1.022 do CPC. Observa-se que a parte cita o
art. 1.022 como ofendido, sem apontar negativa de prestação
jurisdicional, defendendo que a vulneração de tal dispositivo deriva
do fato de o INCRA não ter pleiteado a fixação de honorários de
sucumbência no Agravo de Instrumento. Portanto, não há
prequestionamento.
8. Ademais, os dispositivos legais dantes referidos não têm comando
normativo para amparar a tese de que é incabível o arbitramento de
verba honorária, de ofício, em favor da Fazenda Pública pelo
acolhimento parcial de impugnação por ela apresentada na fase
cumprimento de sentença. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF.
9. Em obiter dictum, registra-se que o aresto vergastado solucionou
o caso em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, na
hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado. Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
15-A DO DECRETO 3.365/1941)
   STF - [[ADI 2332]]-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - DECLARAÇÃO POSTERIOR DE
CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1828292>>-AL, <<REsp 1975455>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADI 2332 - MODULAÇÃO DE
EFEITOS - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - PARCELA
INCONTROVERSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1793493>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:528
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED DEC:003365 ANO:1941
        ART:0015A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000528

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2248255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
