{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43861,"origem":"stj","sha256_origem":"fa405c286c931daa69cabd153f24b30dc79c231b6db2701eb4060ba6b0406d21","registro_original":{"id_fonte":"000857920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432509","numero_registro":"202302564070","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E\nCSLL. DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.\nINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO.\n1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial\nao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de\noutro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de\nembargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual\ndevia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)\ncorrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado\nnão está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a\nrebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos\nutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como\nocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas\nomissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão\nsomente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao\ninteresse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento\ndesfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.\nComo se perscruta dos fundamen\n2. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está de acordo com a\norientação desta Corte, a qual consolidou, no Tema 504/STJ, o\nentendimento de que \"os juros incidentes na devolução dos depósitos\njudiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação\npelo IRPJ e pela CSLL\" (REsp 1.138.695/SC). A rigor, não se\ndesconhece a existência do Tema 962 do STF, julgado em 27.9.2021, no\nqual se fixou que \"é inconstitucional a incidência do IRPJ e da\nCSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de\nrepetição de indébito tributário\". Todavia, verifica-se que a\nquestão discutida no Supremo não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL\nsobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de\ndevolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito\ntributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema\n504/STJ.\n3. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e nessa\nextensão, nego-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85c959e01ba3bc80be61e352dc06edf3088f37e5fe458b2afb50337f017cdcfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
