# Registro público: STJ — 2432509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa405c286c931daa69cabd153f24b30dc79c231b6db2701eb4060ba6b0406d21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
CSLL. DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial
ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas
omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão
somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao
interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento
desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
Como se perscruta dos fundamen
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está de acordo com a
orientação desta Corte, a qual consolidou, no Tema 504/STJ, o
entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). A rigor, não se
desconhece a existência do Tema 962 do STF, julgado em 27.9.2021, no
qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário". Todavia, verifica-se que a
questão discutida no Supremo não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL
sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de
devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito
tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema
504/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e nessa
extensão, nego-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E
CSLL. DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial
ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de
outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a
rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas
omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão
somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao
interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento
desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
Como se perscruta dos fundamen
2. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido está de acordo com a
orientação desta Corte, a qual consolidou, no Tema 504/STJ, o
entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). A rigor, não se
desconhece a existência do Tema 962 do STF, julgado em 27.9.2021, no
qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário". Todavia, verifica-se que a
questão discutida no Supremo não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL
sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de
devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito
tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema
504/STJ.
3. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e nessa
extensão, nego-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fa405c286c931daa69cabd153f24b30dc79c231b6db2701eb4060ba6b0406d21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

