{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43862,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3a616c2443820e38422a03bb3ca19505e3dcac1a9d881eee85d66474f63a7c","registro_original":{"id_fonte":"000857921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088361","numero_registro":"202302664105","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO\nCPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.\nILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N.  9.580/2018\nFRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76.\n1. O  Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186,\ndo Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II,\ndo §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente\nao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT \"será aplicável em\nrelação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam\naté cinco salários mínimos\" e \"deverá abranger apenas a parcela do\nbenefício que corresponder ao valor de, no máximo, um\nsalário-mínimo\".\n2. Ocorre que tais  limitações  para a dedução não constam\nexpressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao\nTrabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto\nregulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral\nde regulamentação, pois  carecedor de autorização legal específica.\n3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento\naos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento,  não\nsignifica a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores\npelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da\nLei n. 6.321/76.\n4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já\nfoi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da\nfixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas\npelo mesmo  Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT  pela\nPortaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da\nSecretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram\nlimitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º\n78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 /\nRS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012;\nREsp  990.313/SP,  Rel.  Min.  Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira\nTurma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013.\n5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao\nrestringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação\npara os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos,\nlimitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo,\nincorreu em ilegalidade.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1","urn:lex:br:federal:decreto:2021-11-10;10854!art186","urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1","urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006321 ANO:1976\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED DEC:078676 ANO:1976","LEG:FED DEC:000005 ANO:1991","LEG:FED INT:000267 ANO:2002\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED DEC:010854 ANO:2021\n        ART:00186","LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n        ART:00645 PAR:00001 INC:00001 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.854/2021)","LEG:FED PRI:000326 ANO:1977\n(MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E\nMINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE)"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT - IMPOSTO DE RENDA -\nINCENTIVO FISCAL - LEI 6.321/76 - LIMITAÇÃO - PORTARIA\nINTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02 - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1240144>>-RS, <<REsp 990313>>-SP,\n         <<REsp 157990>>-SP, <<REsp 1217646>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f19a730035a27096ca05978cb975a1c0bd951343111a9a383051f02ea26385b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
