{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43864,"origem":"stj","sha256_origem":"26d52425a692586febddef4d15a0f452a35734e1452e8db90c3ea7660abb52a8","registro_original":{"id_fonte":"000858053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060149","numero_registro":"202300883872","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nAPLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.\nDESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO\nPELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.\n1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da\npendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada\npara o Tema 1076/STJ.\n2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da\nafetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão\nnacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp\n1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe\n24/11/2020).\n3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão\nfirmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já\nestabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito\nem julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp\n1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1850512>>-SP\n(RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DE PARADIGMA - AGUARDO DO TRÂNSITO\nEM JULGADO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1346875>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1391283>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa8a0c7c45a505d7934913f8998209cf93b1ac34d3208306164456d8c511a6f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
