# Registro público: STJ — 2060149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26d52425a692586febddef4d15a0f452a35734e1452e8db90c3ea7660abb52a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO
PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da
pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada
para o Tema 1076/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da
afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão
nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp
1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
24/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão
firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já
estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito
em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp
1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO
PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da
pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada
para o Tema 1076/STJ.
2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da
afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão
nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp
1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
24/11/2020).
3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão
firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já
estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito
em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp
1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1850512>>-SP
(RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DE PARADIGMA - AGUARDO DO TRÂNSITO
EM JULGADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1346875>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1391283>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
