# Registro público: STJ — 2161503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02aa5e8359bdd773f7035225ad98dee37e2e62eb927d065b59bf90507b1f9c4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, nota-se, efetivamente, que a parte
embargante sagrou-se vencedora em sua tese, tendo sido devidamente
arbitrado o valor de honorários pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado
Administrativo 7/STJ, mister condenar a parte embargada ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem
teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda
Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba
sucumbencial é acrescida na fase recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, nota-se, efetivamente, que a parte
embargante sagrou-se vencedora em sua tese, tendo sido devidamente
arbitrado o valor de honorários pelo Tribunal de origem.
2. Dessarte, consubstanciado o que previsto no Enunciado
Administrativo 7/STJ, mister condenar a parte embargada ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem
teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda
Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba
sucumbencial é acrescida na fase recursal.
3. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
