{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43866,"origem":"stj","sha256_origem":"fea989b155baad01f1e1d2f7e5757135ab8b6d8438c683611e4584d0a0dd38b6","registro_original":{"id_fonte":"000858139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288960","numero_registro":"202300305313","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. OBRA VIÁRIA.\nATRASO. PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DO CALENDÁRIO. SILÊNCIO DA\nADMINISTRAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ANUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL\nCONFORME ART. 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato\nadministrativo, pretendendo a nulidade de multa no valor de R$\n222.037,52 (duzentos e vinte e dois mil e trinta e sete reais e\ncinquenta e dois centavos) aplicada em razão de descumprimento\ncontratual, qual seja, não conclusão de obra objeto de contrato de\nconcessão, celebrado em 6/5/2009. Segundo notificação do auto de\ninfração, o ocorrido se deu com base no item 27 do Edital de\nLicitação n. 6/2008, e cláusula 42 do Contrato n. 005/ARTESP/2009.\nNa sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida.\nII - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, conforme art. 489 do\nCPC/2015, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nV - Em que pese a parte ter suscitado nas razões de embargos de\ndeclaração a suposta vulneração aos arts. 371, 373, inciso II e 489,\n§ 1º, IV, todos do CPC, os arts. 20 e 22 da LINDB, arts. 7º, 57, §\n1º, I a VI, e 58, §1º da Lei 8.666/93, e os arts. 23, VIII, e 29,\nVI, ambos da Lei nº 8.987/95, o mesmo não se reproduziu na petição\nde apelação, principalmente quanto aos dispositivos da Lei 8.987/95,\nespecificamente quanto aos artigos apontados nas razões dos\nembargos.\nVI - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nVII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ; e, por analogia, os\nenunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.876.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022. AgInt no AREsp n.\n1.933.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022. AgInt no AREsp n.\n1.929.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.\nIX - Em caso também proposto pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE\nRODOVIA S. A., referente a outro contrato de obra viária não\ncumprido, o entendimento aplicado, por unanimidade neste Tribunal,\nfoi o mesmo da decisão monocrática ora agravada (AgInt no AREsp n.\n2.062.344/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.).\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08c63a99095a2181b8b3d9870b0b5ed28b700972a6094e53e2895d45b23db6f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
