{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43867,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb4317eb30aa1457dd1f6f156e4b97e56ed6ad2d262f73271d6552266a901c0","registro_original":{"id_fonte":"000858140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078541","numero_registro":"202302015931","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  PENSÃO ESPECIAL\nDE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.\nART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada  contra a União objetivando\no restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré\nde praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a\npensão de ex-combatente.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeterminar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar\nimprocedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial\npara restabelecer a sentença\nIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal firme no sentido de\nque \"a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.\n9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto\nanuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários\".\nIV - O Tribunal de origem consignou expressamente que o ato\nadministrativo de cancelamento da pensão ocorreu a mais de 5  anos\napós a vigência da Lei n. 9.784/1999, conforme dispõe: \"[...] Ao que\nse apura dos autos, a autora nasceu no dia 05/01/1930, contando com\n92 (noventa e dois)anos de idade; e percebe desde 1995\naposentadoria como servidora pública federal vinculada ao INPI, na\ncondição de Técnica em Propriedade Industrial, recebendo proventos\nde R$ 9.654,10 - valores de junho de 2019. A autora/apelada era\nmaior na data do óbito do instituidor, em 1976, e não demonstrou ser\nincapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade. [...]\"\nV - A infringência ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999 prevalece,\nporquanto o ato de concessão da pensão, apesar de ser ilegal, nulo,\nportanto, infringindo o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, atraí a\nincidência do indigitado dispositivo, porquanto veda a anulação de\natos ilegais, que trazem benefício aos administrados, desde que não\nhaja vício de inconstitucionalidade flagrante. Nesse sentido: (AgInt\nno REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n.\n1.496.923/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)\nVI - A pensão foi cancelada em 22/10/2019 (Apostila do Serviço de\nVeteranos e Pensionistas da Marinha à fl. 53), portanto a mais de 5\nanos após a vigência da Lei n. 9.784/1999.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb24ca3f41852b6d466d87ada630ef85ca68f266dca6ba1d064f1d8b66cf099c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
