# Registro público: STJ — 2078541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb4317eb30aa1457dd1f6f156e4b97e56ed6ad2d262f73271d6552266a901c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré de praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a pensão de ex-combatente. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada  contra a União objetivando
o restabelecimento da pensão de ex-combatente e a abstenção da ré
de praticar qualquer ato administrativo que venha a cancelar a
pensão de ex-combatente.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
determinar o restabelecimento do benefício a filha do ex-combatente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar
improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial
para restabelecer a sentença
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal firme no sentido de
que "a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto
anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários".
IV - O Tribunal de origem consignou expressamente que o ato
administrativo de cancelamento da pensão ocorreu a mais de 5  anos
após a vigência da Lei n. 9.784/1999, conforme dispõe: "[...] Ao que
se apura dos autos, a autora nasceu no dia 05/01/1930, contando com
92 (noventa e dois)anos de idade; e percebe desde 1995
aposentadoria como servidora pública federal vinculada ao INPI, na
condição de Técnica em Propriedade Industrial, recebendo proventos
de R$ 9.654,10 - valores de junho de 2019. A autora/apelada era
maior na data do óbito do instituidor, em 1976, e não demonstrou ser
incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade. [...]"
V - A infringência ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999 prevalece,
porquanto o ato de concessão da pensão, apesar de ser ilegal, nulo,
portanto, infringindo o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, atraí a
incidência do indigitado dispositivo, porquanto veda a anulação de
atos ilegais, que trazem benefício aos administrados, desde que não
haja vício de inconstitucionalidade flagrante. Nesse sentido: (AgInt
no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n.
1.496.923/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
VI - A pensão foi cancelada em 22/10/2019 (Apostila do Serviço de
Veteranos e Pensionistas da Marinha à fl. 53), portanto a mais de 5
anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
