{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43869,"origem":"stj","sha256_origem":"2b70c0c3fc9ab29a73f89ac0ace811e2f8feaecd13a81a9126a039da99cb9310","registro_original":{"id_fonte":"000858158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288186","numero_registro":"202300285339","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE\nFEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE\nPEDIDOS. HIPÓTESE DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE UM DOS\nMANDAMUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito\nDiretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG, objetivando a\nanulação da decisão que determinou da destituição da impetrante da\nfunção de escrevente substituta, em decorrência do reconhecimento da\nincompetência da autoridade coatora, bem como da violação aos\nprincípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e\npresunção de inocência. Em decisão monocrática, determinou-se o\napenso do mandamus a outro mandado de segurança. No Tribunal a quo,\na decisão foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Em primeiro plano, verifica-se que ambos os mandados\nde segurança foram impetrados com o objetivo de anular o ato\napontado como coator, qual seja, a decisão nº 9820, proferida pelo\nMM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni.\nEmbora não haja identidade de partes, há em relação à causa de pedir\ne ao pedido, o que configura o instituto da conexão, previsto no\nart. 55, do CPC, autorizador da reunião dos processos para análise e\njulgamento conjunto, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal\n(...) In casu, embora tenha sido proferida decisão monocrática, nos\nautos do mandado de segurança nº 1.0000.20.459169-7/000, que\nindeferiu a inicial e denegou a ordem, diante da constatação da\ndecadência do direito, foi interposto agravo interno pela\nimpetrante, que requereu a reconsideração ou o provimento do recurso\npara o recebimento da inicial e prosseguimento do feito. O agravo\ninterno nº 1.0000.20.459169-7/001 está pendente de julgamento e, ao\nmenos em tese, a decisão que indeferiu a inicial pode ser alterada,\npersistindo a necessidade da reunião dos processos para a análise e\njulgamento conjunto. De remate, a Súmula nº 235 do STJ(\"A conexão\nnão determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado\")é\nanterior ao Código de Processo Civil de 2015, com o qual não se\ncoaduna por razões principiológicas, por atentar contra a segurança\njurídica e celeridade processual. Conclui-se que a agravante não\ntrouxe nenhum argumento capaz de contrapor a fundamentação\ncolacionada na decisão agravada, de modo que não há embasamento\njurídico para o acolhimento do pedido\".\nIII - Não há violação dos artigos 489 e 927, do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nConforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"358281055a0637234251f3a2d9d55e785b8af6c19a1cb776dd86b0a9e9abb936","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
