# Registro público: STJ — 2288186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b70c0c3fc9ab29a73f89ac0ace811e2f8feaecd13a81a9126a039da99cb9310

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE PEDIDOS. HIPÓTESE DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE UM DOS MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG, objetivando a anulação da decisão que determinou da destituição da impetrante da função de escrevente substituta, em decorrência do reconhecimento da incom…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE
FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DE
PEDIDOS. HIPÓTESE DE CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE UM DOS
MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito
Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG, objetivando a
anulação da decisão que determinou da destituição da impetrante da
função de escrevente substituta, em decorrência do reconhecimento da
incompetência da autoridade coatora, bem como da violação aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e
presunção de inocência. Em decisão monocrática, determinou-se o
apenso do mandamus a outro mandado de segurança. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Em primeiro plano, verifica-se que ambos os mandados
de segurança foram impetrados com o objetivo de anular o ato
apontado como coator, qual seja, a decisão nº 9820, proferida pelo
MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni.
Embora não haja identidade de partes, há em relação à causa de pedir
e ao pedido, o que configura o instituto da conexão, previsto no
art. 55, do CPC, autorizador da reunião dos processos para análise e
julgamento conjunto, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal
(...) In casu, embora tenha sido proferida decisão monocrática, nos
autos do mandado de segurança nº 1.0000.20.459169-7/000, que
indeferiu a inicial e denegou a ordem, diante da constatação da
decadência do direito, foi interposto agravo interno pela
impetrante, que requereu a reconsideração ou o provimento do recurso
para o recebimento da inicial e prosseguimento do feito. O agravo
interno nº 1.0000.20.459169-7/001 está pendente de julgamento e, ao
menos em tese, a decisão que indeferiu a inicial pode ser alterada,
persistindo a necessidade da reunião dos processos para a análise e
julgamento conjunto. De remate, a Súmula nº 235 do STJ("A conexão
não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado")é
anterior ao Código de Processo Civil de 2015, com o qual não se
coaduna por razões principiológicas, por atentar contra a segurança
jurídica e celeridade processual. Conclui-se que a agravante não
trouxe nenhum argumento capaz de contrapor a fundamentação
colacionada na decisão agravada, de modo que não há embasamento
jurídico para o acolhimento do pedido".
III - Não há violação dos artigos 489 e 927, do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
