{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4387,"origem":"stj","sha256_origem":"7f4223a5a96e25a6ad0381870d7a13c6fa190c0c612fa5b160152ad49573fee1","registro_original":{"id_fonte":"000818371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955835","numero_registro":"202102614517","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À\nINICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO.\nPROCEDIMENTO COMUM.\n1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete\nem 14/09/2021.\n2. Cuida-se de ação monitória.\n3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a\nintimação da parte para converter a ação monitória em procedimento\ncomum.\n4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por\nconsequência a conversão de procedimento monitório em procedimento\nordinário.\n5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com\nampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que\nem princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em\nopor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e\ndefinitivo sobre a existência ou não do direito do autor.\nPrecedentes.\n6. O documento que serve de base para a propositura da ação\nmonitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir\nde um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo\nmonitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para\ncontrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do\nmandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo,\nmodificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao\nautor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a\napresentação de documentação complementar, se for o caso.\nPrecedentes.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2c38fb8a228ddf26be16d451250f11ba8df61df8a5855a826dcffe32c83f670b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
