# Registro público: STJ — 1955835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f4223a5a96e25a6ad0381870d7a13c6fa190c0c612fa5b160152ad49573fee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À
INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete
em 14/09/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de ação monitória.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é necessária a
intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento
comum.
- **Item 4 (texto oficial):** A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por
consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento
ordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com
ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que
em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em
opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e
definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O documento que serve de base para a propositura da ação
monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir
de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo
monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para
contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do
mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao
autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a
apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À
INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete
em 14/09/2021.
2. Cuida-se de ação monitória.
3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a
intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento
comum.
4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por
consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento
ordinário.
5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com
ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que
em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em
opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e
definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes.
6. O documento que serve de base para a propositura da ação
monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir
de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo
monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para
contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do
mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao
autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a
apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
