# Registro público: STJ — 2060035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38bedf15a27aad573836323a9b3ade3d33350ff6f72549748b20315c87430aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DA UNIÃO
OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos presentes embargos de declaração, a União informa que o
Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1268 de Repercussão Geral
(RE 1427694 RG), fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão
de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do
patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano
ambiental causado", fato superveniente que deve ser levado em conta.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos acima, os embargos de declaração devem ser acolhidos
com efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao
entendimento supra, de forma seja retomado o exame do recurso
especial quanto aos temas cuja análise ficara prejudicada em razão
do acolhimento da tese da prescritibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DA UNIÃO
OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos presentes embargos de declaração, a União informa que o
Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1268 de Repercussão Geral
(RE 1427694 RG), fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão
de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do
patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano
ambiental causado", fato superveniente que deve ser levado em conta.
2. Nos termos acima, os embargos de declaração devem ser acolhidos
com efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao
entendimento supra, de forma seja retomado o exame do recurso
especial quanto aos temas cuja análise ficara prejudicada em razão
do acolhimento da tese da prescritibilidade.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
