{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43872,"origem":"stj","sha256_origem":"c26d4f6767b1f52ea0f17b08a64bb247576b471bd41ea32b960903210a4b3d55","registro_original":{"id_fonte":"000858177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078918","numero_registro":"202202675650","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE RESOLUÇÃO\nNORMATIVA. ANS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA\n345/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de\nnulidade do art. 4º da Resolução Normativa n. 251/2011, da ANS. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Quanto à matéria de fundo, consigno que o Supremo Tribunal\nFederal, apreciando o tema 345 da Repercussão Geral, fixou a\nseguinte tese: \"É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32\nda Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos,\nhospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a\n4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito\nadministrativo, em todos os marcos jurídicos\"(STF, RE 597.064/RJ,\nrelator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 16/5/2018).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"194270b21b0735446914a6f54a9647639c7b28177a732d734fd2d9dbab32c12b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
