# Registro público: STJ — 2078918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26d4f6767b1f52ea0f17b08a64bb247576b471bd41ea32b960903210a4b3d55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. ANS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA 345/STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de nulidade do art. 4º da Resolução Normativa n. 251/2011, da ANS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE RESOLUÇÃO
NORMATIVA. ANS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA
345/STF.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de
nulidade do art. 4º da Resolução Normativa n. 251/2011, da ANS. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para fixar os honorários sucumbenciais.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Quanto à matéria de fundo, consigno que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o tema 345 da Repercussão Geral, fixou a
seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32
da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a
4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito
administrativo, em todos os marcos jurídicos"(STF, RE 597.064/RJ,
relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 16/5/2018).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
