{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43873,"origem":"stj","sha256_origem":"9622173076d8488ba2748cf8694d4aee999ad1f33682c4aa950c323565d9f663","registro_original":{"id_fonte":"000858178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258342","numero_registro":"202203737762","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PEDIDO\nDE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO FAP AUSÊNCIA DE AFRONTA AO\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem cuida- se de ação declaratória, objetivando seja\ndeclarada a ilegalidade / inconstitucionalidade do disposto no art.\n10 da lei nº 10.666/03 e dos decretos e resoluções que o\nregulamentam, que instituíram o Fator Acidentário de Prevenção -\nFAP, afastando definitivamente aplicação deste sobre a alíquota da\ncontribuição ao RAT, bem como seja a ré condenada à\nrestituição/compensação dos valores já recolhidos pela autora à\ntitulo da contribuição ao RAT com o aumento provocado pela aplicação\ndo FAP, devidamente corrigidos. Na sentença julgou-se o pedido\nprocedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada no sentido de\nque não se faz presente violação a princípios. O valor da causa foi\nfixado em R$ 100.000,00.\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial (arts. 3 e 97, IV da Lei\nn. 5.172/66) não foram objeto de análise na Corte de origem.\nTampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de\norigem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial\ndiante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que o art.\n1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\nalegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o \"Fator\nAcidentário de Prevenção, previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003,\nnos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999\n(RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da\nCRFB/1988\". A revisão do enquadramento da empresa no grau de risco,\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69cc5c924fe9b41e7400ede239b62956c03db3e405394ef80b61338ed815b9ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
