{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43874,"origem":"stj","sha256_origem":"82d797fc73af9fb7ae33b0bd8b033ed7d9df085c8d4f1f438552b005bc223455","registro_original":{"id_fonte":"000858179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088300","numero_registro":"202302656493","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.\nDANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1º\nDO DECRETO 1.544/95. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211\nDO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIII. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela\nobjeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer\nimplicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da\nSúmula 211/STJ.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de falha na\nprestação de serviços públicos, como no caso de tratamento de\nesgoto, a responsabilidade é contratual e, por isso, os juros\nmoratórios incidem desde a citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no\nREsp 2.074.181/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 08/09/2023. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com\na jurisprudência do STJ sobre o tema, incide, no caso, a Súmula 83\ndo STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcafefbdbd0ecc377eee6a24a2d62d4c5b670ce743b6610a2605320ef6433cce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
