{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43875,"origem":"stj","sha256_origem":"bb856f73f8facda3ecef21ee9573a46af38e9df1e048143d3ae7301610d5288e","registro_original":{"id_fonte":"000858180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060114","numero_registro":"202300897014","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE\nDE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E\nEREsp 1.738.541/RJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESEQUILÍBRIO\nCONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA\nSENTENÇA EX OFFICIO. ARTIGO 370 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,\nÀ LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do\nRecurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela\nausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das\nSúmulas 283/STF e 7/STJ, no que diz respeito à necessidade de\nprodução de perícia contábil. A parte ora agravante insurge-se, tão\nsomente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado nos\nóbices aplicados no que diz respeito à necessidade de produção de\nperícia contábil.\nV. No caso, o Tribunal de origem afastou a preclusão lógica de\nprodução da prova pericial, ao fundamento de que \"o caput do artigo\n370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar\na realização de provas de ofício, a fim de buscar a verdade real\",\nbem como que, \"como o destinatário da prova é o juiz, a produção de\nprova, além da requerida pelas partes, como a perícia contábil na\nhipótese dos autos, torna necessária para esclarecer os pontos\ncontrovertidos e demandar conhecimento técnico para, em busca da\nverdade real, sopesar melhor os fatos e poder entregar ao\njurisdicionado a correta aplicação do direito\".\nVI. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, \"os juízos\nde primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao\nprincípio da demanda, podem determinar as provas que lhes\naprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado,\ndiante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa\nprobatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade\nreal, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias\nnão há preclusão para o magistrado'\" (STJ, AgInt no AREsp\n871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 23/6/2016). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.255/SP, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2022; AgInt no\nAREsp 673.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 26/09/2017; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016); AgRg no AREsp\n740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 16/11/2015.\nVII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, anulou a sentença de improcedência, consignando que \"a\nperícia contábil na hipótese dos autos, torna necessária para\nesclarecer os pontos controvertidos e demandar conhecimento técnico\npara, em busca da verdade real, sopesar melhor os fatos e poder\nentregar ao jurisdicionado a correta aplicação do direito\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade\nde realização da perícia contábil, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVIII. Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1721344>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1996096>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1669725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ad6e1e344048b98214138d95bfe30c82cbd73e6ed462817f4120bd200354ce3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
