{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43876,"origem":"stj","sha256_origem":"1bf43746e4a89f50453c1bf599b9ad40f8ba79145aa9b340c0cc9d0291844b47","registro_original":{"id_fonte":"000858181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079516","numero_registro":"202302009569","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR\nAPRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO\nVIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o\nreconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, SAT-RAT\ne contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos ao menor\naprendiz.\nIII. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque\neminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da\nquestão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 584.240/RS,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;\nAgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 03/12/2014.\nIV. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem\ncomando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não\ntrazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal,\nsegundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída\nda base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do\nempregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e\ncontribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens\naprendizes. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a impertinência\ndo dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser\nincapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das\nrazões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\"'\n(STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1610a1cdcf3052b90accd2da2fa5bb1c3d675190d480f849bbbe6bc329ec071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
