# Registro público: STJ — 2079516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bf43746e4a89f50453c1bf599b9ad40f8ba79145aa9b340c0cc9d0291844b47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR
APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO
VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o
reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, SAT-RAT
e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos ao menor
aprendiz.
III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da
questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da
competência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 584.240/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/12/2014.
IV. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem
comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não
trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal,
segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do
empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens
aprendizes. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impertinência
do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser
incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"'
(STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
