{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43877,"origem":"stj","sha256_origem":"8cc212c0dad15d3c52a2c0ba32739f1cc6af843e3e179bbed5e929c4adb92090","registro_original":{"id_fonte":"000858197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968437","numero_registro":"202103374303","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO\nGARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nPOSSIBILIDADE, EM TESE. EXCEPCIONALIDADE FÁTICA QUE JUSTIFICA, NO\nCASO CONCRETO, O AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO\nPROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nFazenda Nacional, em face de decisão do juízo condutor da execução\nfiscal, que negou o pedido de liquidação do seguro garantia que\nguarnecia a execução, após o julgamento de improcedência dos\nEmbargos à Execução Fiscal, tendo em vista que o recurso de apelação\nfoi recebido sem efeito suspensivo. Argumenta-se, ainda, que \"o\nseguro garantia que originariamente garantia a execução originária\nvenceu em 04/11/2019. Apenas após o pedido de prosseguimento da\nexecução do evento 56, em 27/08/2020 (ev. 61), com quase um ano de\natraso, a executada apresentou a renovação da apólice que garantia a\nexecução, emitida em 29/08/2019\".\nIII. O STJ considera possível a liquidação da Carta de Fiança e do\nSeguro-Garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução\nFiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado\npelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos\ndo art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp\n1.843.540/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/10/2021; AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/10/2020.\nIV. Contudo, conforme destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de\norigem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas\ncláusulas do Seguro Garantia, consignou que \"em que pese a executada\nnão tenha juntado aos autos à época o comprovante de renovação do\nseguro-garantia, verificou-se posteriormente que a execução em\nnenhum momento deixou de estar garantida, haja vista a apresentação\nda nova apólice, firmada ainda em agosto de 2019. A existência de\ncláusula incompatível com a Portaria PGFN n. 164/2014 na apólice\napresentada no ev. 61 já restou sanada com a apresentação na nova\napólice/endosso anexados ao ev. 71, assim como a ausência de\nanterior comprovação do registro da apólice na SUSEP (ev. 77, doc.\n2), não tendo havido, assim, o alegado prejuízo à União - Fazenda\nNacional, uma vez que não houve flexibilização das cláusulas da\nreferida Portaria, mas sim o seu efetivo cumprimento assim que\nverificada a mencionada incompatibilidade\".\nV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de\nviolação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação\nadotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das\ncláusulas do Seguro-Garantia, e, portanto, o acórdão recorrido\nsomente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos\nconcretos da causa e do aludido contrato de seguro, o que é vedado,\nno âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.\nPrecedentes do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c85647a07569c942340c77bfe0fb0491898de6841760a46513c68f9ba35d3c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
