{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43878,"origem":"stj","sha256_origem":"2247db68305d2e6dfd0b633eb0aad473ee45e5915f211e3ae62adb0490c19d31","registro_original":{"id_fonte":"000858198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68858","numero_registro":"202201397859","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME\nPSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral\nda Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de\nConcurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em\nlitisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da\nPolicia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na\nsegunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do\nreferido concurso público. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no\nsentido da impossibilidade de anulação da reprovação em exame\npsicológico em concurso público, quando o impetrante não comprova o\nequívoco do resultado, ressaltando, ainda, que o mandado de\nsegurança não é o meio adequado para discutir sobre eventual\nsubjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela\nadministração. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe\n6/10/2016; AgRg no RMS n. 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS n. 43.351/AC,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2015.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8a6fa3fcc9018a83118977795aa43d14f8483d141c8f6ca23567f96593befdab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
