# Registro público: STJ — 68858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2247db68305d2e6dfd0b633eb0aad473ee45e5915f211e3ae62adb0490c19d31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em litisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da Policia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na segunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do referido concurso público. No Tribunal a q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME
PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado do Piauí, Presidente do Núcleo de
Concurso da Universidade Federal do Piauí e do Estado do Piauí, em
litisconsórcio passivo, que, em concurso público para Soldado da
Policia Militar do Piauí, considerou inaptos os impetrantes na
segunda etapa (exame psicológico) e, por conseguinte, eliminados do
referido concurso público. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no
sentido da impossibilidade de anulação da reprovação em exame
psicológico em concurso público, quando o impetrante não comprova o
equívoco do resultado, ressaltando, ainda, que o mandado de
segurança não é o meio adequado para discutir sobre eventual
subjetividade dos critérios utilizados na realização do exame pela
administração. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 45.562/MS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe
6/10/2016; AgRg no RMS n. 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgRg no RMS n. 43.351/AC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2015.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
