# Registro público: STJ — 2000933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9705b55d02e9e4b2a14497bf07ecd39d77069193078e68f8950e57dbe5adb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO  POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS    MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. PRINCÍPIO DA  CONGRUÊNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO E  PROFUNDIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e
compensação por danos morais ajuizada em 27/09/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/04/2021 e
concluso ao gabinete em 25/04/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O  propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de
prestação jurisdicional; (ii) o julgamento fora do pedido (extra
petita); (iii) a obrigação de a operadora disponibilizar plano de
saúde individual/familiar aos beneficiários, após a extinção do
contrato de plano de saúde coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa  na inviabilidade do recurso especial (súm.284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Com as devidas adaptações, o princípio da congruência deve ser
observado na instância recursal, a partir da delimitação do efeito
devolutivo do recurso interposto, o qual baliza a matéria submetida
ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal) e a
profundidade  (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da
apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões
impugnadas  pelo  apelante -que  delineiam a extensão do efeito
devolutivo - pode  o  órgão  julgador  apreciar todos os elementos
contidos nos autos - que compõem a profundidade do  efeito
devolutivo -, respeitada a pretensão deduzida em Juízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que, tendo os apelantes optado por requerer apenas o
recebimento da indenização por perdas e danos, em vez de exigir a
tutela  específica, configura-se fora do pedido (extra petita) o
julgamento que  condena os recorridos ao cumprimento da obrigação de
fazer.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO  POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS    MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. PRINCÍPIO DA  CONGRUÊNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. EXTENSÃO E  PROFUNDIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.
1.  Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e
compensação por danos morais ajuizada em 27/09/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/04/2021 e
concluso ao gabinete em 25/04/2022.
2. O  propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de
prestação jurisdicional; (ii) o julgamento fora do pedido (extra
petita); (iii) a obrigação de a operadora disponibilizar plano de
saúde individual/familiar aos beneficiários, após a extinção do
contrato de plano de saúde coletivo.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa  na inviabilidade do recurso especial (súm.284/STF).
4. Com as devidas adaptações, o princípio da congruência deve ser
observado na instância recursal, a partir da delimitação do efeito
devolutivo do recurso interposto, o qual baliza a matéria submetida
ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal.
5. Distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal) e a
profundidade  (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da
apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões
impugnadas  pelo  apelante -que  delineiam a extensão do efeito
devolutivo - pode  o  órgão  julgador  apreciar todos os elementos
contidos nos autos - que compõem a profundidade do  efeito
devolutivo -, respeitada a pretensão deduzida em Juízo.
6. Hipótese em que, tendo os apelantes optado por requerer apenas o
recebimento da indenização por perdas e danos, em vez de exigir a
tutela  específica, configura-se fora do pedido (extra petita) o
julgamento que  condena os recorridos ao cumprimento da obrigação de
fazer.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
