{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43881,"origem":"stj","sha256_origem":"7c1cf352a3acf930257fcb16cdc4858404c4492bfa30b132d82d38b3afd8573d","registro_original":{"id_fonte":"000858201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71376","numero_registro":"202301582388","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança originário contra\nato jurisdicional do Juízo da  10ª Vara Família de Belo Horizonte,\nque intimou o executado, por sua patrona, para pagar o débito em 15\ndias, sob pena de lhe serem penhorados bens e ativos financeiros. No\nTribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - O presente recurso foi interposto em face de decisão\nmonocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105,\nII, \"b\", da Constituição Federal. Cabia à parte a impugnação\nmediante agravo interno, que não foi manejado no caso, assim como\nrequer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Confiram-se: AgInt\nnos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020.\nIII - Por fim, a admissibilidade da concessão do pedido de tutela de\nurgência está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do\nrecurso em mandado de segurança. Considerando o não conhecimento do\nrecurso, julgo prejudicada a concessão do pedido.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60c9d4f89061c761f85a97a15487e20eaa6b637153f9fe7a0466849c0b8ec2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
