{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43882,"origem":"stj","sha256_origem":"53f5decdfd40e93b89bd364cee5034f23195ef33bc70acdce764c76135ef310d","registro_original":{"id_fonte":"000858202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713414","numero_registro":"202001388674","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.\nLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar\nde concessão de efeito suspensiv o ativo contra a decisão que negou\nseguimento a recurso especial das Centrais Elétricas Brasileiras S.\nA. (Eletrobrás). O tribunal a quo negou provimento ao recurso. No\nSTJ, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial. Em sede de Agravo Interno, houve a reconsideração da\ndecisão agravada ou provimento ao recurso especial para que o termo\nfinal da incidência dos juros remuneratórios seja a data da 143ª\nAssembléia Geral (AGE) e condenação em verba sucumbencial.\nII - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos\nEAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a\nmatéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante\ncorrespondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo\nfinal dos juros remuneratórios, previstos no art. 2º do Decreto-lei\nn. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais\nextraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em\nações (AgInt no REsp 1952988/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022, AgInt no\nAREsp 601.160/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).\nIII - Os honorários sucumbenciais deverão ser calculados em\npercentual sobre o quantum que o provimento de seu recurso especial\nreduziu no valor total da condenação originária, bem como a efetiva\nfixação e ficarão a cargo do próprio juízo da execução.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"143fccae4d66b5e215c517dd5f02f4602be83f2309e762eb0a08ea26e53a4162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
