{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43883,"origem":"stj","sha256_origem":"b549102aa35a5b730b1c483578f0bb32e3eb55cf6c55c846affd3f9f3486bf80","registro_original":{"id_fonte":"000858203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312854","numero_registro":"202300722004","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE\nVÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada somente para atribuir exclusivamente à\napelada o pagamento das custas processuais e da verba honorária. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nII -  Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se  manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art.\n489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é\nnecessário o prévio convênio entre os estados e necessária a\nregulamentação legal do convênio (AREsp n. 1.516.171/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n23/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.103.234/RJ, relatora Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe de\n14/10/2009.)\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a12299c1242890a133edd6802336382b571f28b391420cb3fc9dfbe072b1dd74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
