# Registro público: STJ — 2312854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b549102aa35a5b730b1c483578f0bb32e3eb55cf6c55c846affd3f9f3486bf80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para atribuir exclusivamente à apelada o pagamento das custas processuais e da verba honorária. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada somente para atribuir exclusivamente à
apelada o pagamento das custas processuais e da verba honorária. O
valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II -  Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se  manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art.
489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é
necessário o prévio convênio entre os estados e necessária a
regulamentação legal do convênio (AREsp n. 1.516.171/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.103.234/RJ, relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe de
14/10/2009.)
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
