{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43884,"origem":"stj","sha256_origem":"b290f5fe5bf5dc6845325ae88b27f7ac15a2b496b24e6b50e34da70539990ee8","registro_original":{"id_fonte":"000858233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032916","numero_registro":"202103871741","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS\nFINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte\nora agravante, visando \"determinar ao impetrado que se abstenha de:\n(b.1) exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as\nsuas receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das\nprevistas no Decreto 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e\nilegalidade do Decreto 8.426/2015; e (b.2) impor quaisquer óbices à\ncompensação que será realizada pela impetrante em relação aos\nvalores eventualmente pagos a título de PIS e COFINS incidentes\nsobre as suas receitas financeiras, devidamente atualizados na forma\nda legislação, com quaisquer tributos administrados pela Receita\nFederal do Brasil\". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança.\nInterposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,\nrestaram eles rejeitados, com imposição de multa. Interpostos\nRecursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial,\napontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º,\ndo CPC/2015, 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar\n95/98 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a nulidade\ndo acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não\nsuprida, bem como a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, no que\nconcerne à revogação do Decreto 5.442/2005 e ao restabelecimento das\nalíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas\nfinanceiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime\nnão-cumulativo, e, por último, a necessidade de afastamento da multa\nimposta por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, por\naplicação da Súmula 98 do STJ. O Vice-Presidente do Tribunal de\norigem negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o\nRecurso Especial, seguindo-se a interposição do Agravo em Recurso\nEspecial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,\npara conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,\ndar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa fixada\ncom base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ensejando a interposição\ndo presente Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Apesar de a parte agravante apontar, nas razões do Recurso\nEspecial, violação aos arts. 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei\nComplementar 95/1998 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004,\nsustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta\nimpossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS\nsobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para\ncreditamento dessas contribuições em relação às despesas de mesma\nnatureza, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com\nfundamentos eminentemente constitucionais - princípios\nconstitucionais da estrita legalidade tributária, da isonomia, da\nseparação dos poderes e da não-cumulatividade de que trata o art.\n195, § 12, da Constituição de 1988 -, de modo que é inviável o\njulgamento do mérito da causa, em sede de Recurso Especial, sob pena\nde usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal\npelo art. 102, III, a, da Constituição. Nesse sentido: STJ, AgInt no\nREsp 1.640.905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/03/2017; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt no\nAREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 10/11/2021; AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021.\nVI. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça,\ninterposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso\nEspecial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do\nCódigo de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg\nnos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no\nAgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS\nDE DESPESAS - QUESTÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1782175>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1743036>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1640905>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE\n(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM RECURSO\nESPECIAL - ART. 1.032 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp\n1515688>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76bcaefdc7ee812c4cf58cae80755b8f22aa503120d24adf41ee327e350377c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
