{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43885,"origem":"stj","sha256_origem":"cff5c209835197a7799ef15ebc87c1b39c012aea6a6904800b900d3425319a92","registro_original":{"id_fonte":"000858234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56316","numero_registro":"201800069290","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.\nCANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.\nALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, DECORRENTE DA\nDESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS\nPREVISTO NO EDITAL. IMPETRANTE QUE SEQUER LOGROU APROVAÇÃO NO\nCERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual,\nimpetrado pela parte agravante contra suposto ato omissivo ilegal do\nSecretário de Estado de Administração, consubstanciado na inércia\nem promover a nomeação da impetrante para o cargo público de\nAssistente Administrativo, com lotação para o Município de Colinas\ndo Tocantins.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que\n\"em se tratando de candidato eliminado pelas regras do edital\noriginário, não há que se falar em direito à nomeação pela\ndesistência de candidato melhor colocado\".\nIV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015, sob o regime\nda repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o\nsurgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera\nautomaticamente o direito à nomeação dos candidatos excedentes ao\nnúmero de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar\ndemonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração,\nevidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo,\ncircunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato.\nV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, \"havendo\ndesistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os\nseguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa\nde direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o\ndireito à vaga disputada\" (STJ, RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).\nVI. No caso em exame, independentemente da quantidade de candidatos\naprovados dentro do número de vagas tenham desistido, a agravante\nnão possui direito líquido e certo à nomeação, visto que sequer\nlogrou aprovação no certame público, tendo em vista a existência de\ncláusula de barreira (item 15.1.5) no edital regulamentador do\ncertame, pelo qual seria eliminado o candidato que não estiver\nclassificado até o limite de vagas definido no Anexo I para o\ncadastro de reserva, que, no caso do cargo público para o qual\nconcorreu a impetrante era de 26 (vinte e seis) vagas e outras 11\n(onze) destinadas a cadastro reserva, e, como a impetrante fora\nclassificada na 41ª (quadragésima primeira) colocação, restou\nautomaticamente excluída do certame, sequer integrando a listagem de\naprovados divulgada pelo Edital 017/QUADRO-GERAL/2012. Outrossim,\nainda que referida cláusula de barreira tenha sido excluída pelo\nEdital 019/QUADRO-GERAL/2012, implicando na inclusão da impetrante\nna listagem de aprovados - ainda que fora do quantitativo de vagas\nprevisto no edital -, conforme consta do Edital\n020/QUADRO-GERAL/2014, houve o seu restabelecimento, por força do\nEdital 021/QUADRO-GERAL/2015, que resolveu anular os Editais\n019/QUADRO-GERAL/2012 e 020/QUADRO-GERAL/2012, por se tratarem de\natos eivados de ilegalidade, respeitado o direito adquirido dos\nservidores já nomeados. Assim, com a restauração da cláusula de\nbarreira prevista no item 15.1.5 do Edital regulamentador do\ncertame, a agravante fora, de vez, excluída da listagem de aprovados\nno certame público, não havendo, assim que se falar na sua\naprovação no certame público em questão, muito menos em direito\nlíquido e certo à nomeação.\nVII. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral\n635.739/AL (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de\n03/10/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de\nque \"é constitucional a regra inserida no edital de concurso\npúblico, denominada cláusula de barreira, com o intuito de\nselecionar apenas os candidatos mais bem classificados para\nprosseguir no certame\" (Tema 376/STF). Essa orientação tem sido\nreiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dentre\ninúmeros: STJ, AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021; RMS 65.540/BA, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no\nRMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 27/04/2020; RMS 54.448/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74bd3d32b2b35e652b7f90d60b8d7e670fc542586053b19fe0e36eaee126514e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
