{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43886,"origem":"stj","sha256_origem":"8e58101a58fb093a69b134f2ad1610b334abd8af3c8c112dcecd71c44595f02c","registro_original":{"id_fonte":"000858235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71798","numero_registro":"202302343289","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA SERVIDOR. NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul objetivando\nsua nomeação ao cargo de Professora do Município de Cassilândia,\npertencente ao Quadro Permanente do Estado do Mato Grosso do Sul. No\nTribunal a quo, a segurança foi denegada.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\" O candidato aprovado fora do número de vagas\nprevistas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação,\nconvolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de\ncomprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de\nvalidade do concurso público, bem como o interesse da administração\npública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe\n20/3/2017; AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.\nIII - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do\nsurgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da\nimpetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da\nadministração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente\ndemonstrado. Importante destacar que o surgimento de novas vagas\ndurante o prazo de validade do certame não se traduz em inequívoco\ninteresse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez\nque cabe à própria administração pública, valendo-se de seu juízo de\nconveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas\nserão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.\nIV - Ademais,  a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da\nConstituição Federal, atende necessidades transitórias da\nadministração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados\nmediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir\nnecessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com\nfundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que\ntambém a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser\ntida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos\naprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt\nno RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 51.478/ES,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n16/3/2017, DJe 24/3/2017.\nV - Por outro lado, quanto à alegada irregularidade na contratação\nde professor temporário para a mesma disciplina para a qual a\nimpetrante obteve aprovação no concurso, assim como bem exposto no\nopinativo do Ministério Público Federal às fls. 585-586, houve\napenas a demonstração de uma convocação de professor temporário com\nos parâmetros do cargo pretendido pela recorrente (período de\n1º/8/2022 a 31/7/2023).  Desse modo, ainda que se comprovasse\neventual interesse da administração em nomear professores efetivos\npara o cargo pretendido pela i mpetrante, não há como se ver\nqualquer direito líquido e certo na hipótese, uma vez que esta uma\nvaga não é suficiente para alcançar a recorrente na lista de\naprovas, mormente por existir outros dois outros aprovados em melhor\nclassificação. Ademais, tal verificação, quanto à existência de\nmais cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o\ninequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental.\nNesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebf2881f14cdc3e89390af3050c6509d095b0353cd4509cdafe62a7912eb9aad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
