{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43887,"origem":"stj","sha256_origem":"a00e6caffce4a1c73aeb97e40b6c5ed5e6555f1bd5bad3f7d89af2d9cde7b8a6","registro_original":{"id_fonte":"000858236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318279","numero_registro":"202300794175","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL\nDECORRENTE DE CREDITAMENTO DE ICMS CONSIDERADO INDEVIDO PELO FISCO.\nMULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nFIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR\nDE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO\nREALIZADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. INTELIGÊNCIA\nDO ART. 85 DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo a decisão\nfoi parcialmente reformada para reconhecer a irregularidade dos\ncálculos e condenar em honorários. O valor da causa foi fixado em R$\n1.593.729,86 (Um milhão, quinhentos e noventa e três mil,\nsetecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).\nII - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente na petição de recurso especial (art. 203 do CPC/2015) não\nforam objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi\nobjeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é\npossível o conhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja\naplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos\nembargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a\nquo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;\niii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp\n1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o\nacolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade,\nautoriza a fixação de honorários advocatícios (AgInt no REsp n.\n1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021; AgInt no REsp n.\n1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020.)\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fbf9011b825c570f833a4e0aad0066b72466e4fb3ca5692edd6ea7f3de30773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
