# Registro público: STJ — 2318279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00e6caffce4a1c73aeb97e40b6c5ed5e6555f1bd5bad3f7d89af2d9cde7b8a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE CREDITAMENTO DE ICMS CONSIDERADO INDEVIDO PELO FISCO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem cuida-se de agravo de instrumento con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
DECORRENTE DE CREDITAMENTO DE ICMS CONSIDERADO INDEVIDO PELO FISCO.
MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEGUNDO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR
DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO
REALIZADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 85 DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo a decisão
foi parcialmente reformada para reconhecer a irregularidade dos
cálculos e condenar em honorários. O valor da causa foi fixado em R$
1.593.729,86 (Um milhão, quinhentos e noventa e três mil,
setecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial (art. 203 do CPC/2015) não
foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi
objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é
possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja
aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o
acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade,
autoriza a fixação de honorários advocatícios (AgInt no REsp n.
1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021; AgInt no REsp n.
1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
