# Registro público: STJ — 1854288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 022680a6ef500f001173dc77ac8883e75c0c90c6899c3a29ed60e978a69369cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INFRINGÊNCIA AO ART. 125, § 1° E V, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INFRINGÊNCIA AO ART.
125, § 1° E V, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação declaratória proposta pela parte
agravante, em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o
reconhecimento da nulidade que acomete o Processo Administrativo
Disciplinar, que importou na exclusão do autor das fileiras da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e consequentemente da
penalidade imposta, com a sua imediata reintegração ao serviço.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que o exame da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar deve observar a pena in
concreto imposta na esfera criminal, vinculada ao dispositivo tido
como violado - art. 125, § 1°, e V, do Código Penal Militar -, não
foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento
na qual não se vislumbrou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, as
questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito
do Recurso Especial, do requisito do prequestionamento.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.172.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2023; AgInt no AREsp
1.064.207/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
31/08/2023; AgInt no AREsp 2.333.934/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/08/2023; AgRg no REsp
1.899.411/PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de
23/08/2023; AgInt no REsp 1.945.309/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg no AREsp
568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 27/10/2015.
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação
da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Tal entendimento,
firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedente do STJ: AgInt no REsp
1.511.743/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/09/2019.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 022680a6ef500f001173dc77ac8883e75c0c90c6899c3a29ed60e978a69369cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

