{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43889,"origem":"stj","sha256_origem":"fb30d4d9ff38ee2449aa35bcf33f3490cf2d9367fb4c3a897cdaad84215aa6c7","registro_original":{"id_fonte":"000858251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"55219","numero_registro":"201702264808","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO\nINTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO QUADRO DA\nPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDEFERIMENTO DE\nINSCRIÇÃO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMO REQUISITO BÁSICO DOS\nCANDIDATOS NÃO SER RÉU EM AÇÃO PENAL COMUM PELA PRÁTICA DE CRIME\nDOLOSO. IMPETRANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM.\nINOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.\nPREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE\nABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual,\nimpetrado pela parte agravante contra suposto ato ilegal do\nSecretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de\nMato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do\nEstado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de\nsua inscrição no processo seletivo interno para ingresso no Curso de\nFormação de Cabos do Quadro da Polícia Militar do Estado de Mato\nGrosso do Sul, em razão da inobservância dos requisitos básicos\nexigidos para os candidatos do certame, entre eles, não ser réu em\nação penal comum pela prática de crime doloso.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que\no indeferimento da matrícula deu-se com base no Edital\n01/CFC/DRSP/PMMS/2016, que prevê como requisito básico para os\ncandidatos ao curso de aperfeiçoamento de cabos não ser o\npretendente réu em ação penal comum pela prática de crime doloso, o\nque está em harmonia com a legislação que disciplina o regime\njurídico do cargo pretendido, além de que a legislação prevê, em\ncaso de absolvição, o direito à promoção em ressarcimento de\npreterição, inexistindo, assim, ofensa ao princípio constitucional\nda presunção de inocência.\nIV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e\ndesta Corte, no sentido de que não ofende o princípio da presunção\nde inocência a exclusão de militar do quadro de promoção quando\ndenunciado em processo criminal, desde que assegurado eventual\nressarcimento por preterição. Precedentes: STF, ARE 1265888 AgR,\nRel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA DJe de 23/09/2021; RE\n781.655 AgR-segundo, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 20/03/2018; ARE 710.266 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 11/04/2016; RMS 31.750 AgR, Rel. Ministro DIAS\nTOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014; AI 831.035 AgR, Rel.\nMinistro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2012; RE 459.320\nAgR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2008. Em\nigual sentido: STJ, AgInt no RMS 63.526/GO, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no RMS 60.917/PB,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/09/2019; AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no RMS 53.818/MT, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017;\nAgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 28/09/2017; RMS 53.515/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no RMS 42.602/PB, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS\n29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de\n20/05/2016; AgRg no RMS 48.766/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no RMS 41.654/PE,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; RMS\n23.811/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de\n02/06/2008.\nV. No caso, o art. 47, VI, da Lei Complementar estadual 53/90 -\nEstatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul -,\nvigente ao tempo da publicação do Edital regulamentador do certame,\ndispunha que a promoção é direito dos policiais militares, exceto se\nforem réus em ação penal comum pela prática de crime doloso, como\nno caso. Outrossim, o art. 56, §§ 1° e 2°, do mesmo regramento e o\nart. 21, III, do Decreto estadual 10.769/2002, dispõem sobre a\npossibilidade de promoção por ressarcimento em preterição.\nVI. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator,\nainda mais quando a autoridade apontada como coatora limita-se a\ndar cumprimento à expressa disposição legal, não há que se falar em\ndireito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, e,\nconsequentemente, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar\nem sintonia com o entendimento dominante desta Corte.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/d45784aa-2192-4e8d-82a1-56e45a52da4f/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe169824d21a6ecb577d99423d919fac75ee51003e5d5b4f9b79075f7c102785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
